segunda-feira, 14 de abril de 2008

Decreto de regulamentação do art. 80 da LDB

DECRETO N.º 2.494, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1998.
Regulamenta o Art. 80 da LDB (Lei n.º 9.394/96)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
DECRETA:
Art. 1º Educação a distância é uma forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem,
com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em
diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados
pelos diversos meios de comunicação.
Parágrafo Único – O cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão
organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, horários e
duração, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas
nacionalmente.
Art. 2º Os cursos a distância que conferem certificado ou diploma de conclusão do ensino
fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da educação profissional, e de
graduação serão oferecidos por instituições públicas ou privadas especificamente
credenciadas para esse fim, nos termos deste Decreto e conforme exigências pelo Ministro
de Estado da Educação e do Desporto.
§ 1º A oferta de programas de mestrado e de doutorado na modalidade a distância será
objeto de regulamentação específica.
§ 2º O Credenciamento de Instituição do sistema federal de ensino, a autorização e o
reconhecimento de programas a distância de educação profissional e de graduação de
qualquer sistema de ensino, deverão observar, além do que estabelece este Decreto, o que
dispõem as normas contidas em legislação específica e as regulamentação a serem fixadas
pelo Ministro de Educação e do Desporto.
§ 3º A autorização, o reconhecimento de cursos e o credenciamento de Instituições do
sistema federal de ensino que ofereçam cursos de educação profissional a distância deverão
observar, além do que estabelece este Decreto, o que dispõem as normas contidas em
legislação específica.
§ 4º O credenciamento das Instituições e a autorização dos cursos serão limitados a cinco
anos, podendo ser renovados após a avaliação.
§ 5º A avaliação de que trata o parágrafo anterior, obedecerá a procedimentos, critérios e
indicadores de qualidade definidos em ato próprio, a ser expedido pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 6º A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de
qualquer ordem serão objeto de diligências, sindicância, e, se for o caso, de processo
administrativo que vise a apurá-los, sustentando-se, de imediato, a tramitação de pleitos de
interesse da instituição, podendo ainda acarretar-lhe o descredenciamento.
Art. 3º A matrícula nos cursos a distância do ensino fundamental para jovens e adultos,
médio e educação profissional será feita independentemente de escolarização anterior,
mediante avaliação que define o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e
permita sua inscrição na etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema
de ensino.
Parágrafo Único – A matrícula nos cursos de graduação e pós-graduação será efetivada
mediante comprovação dos requisitos estabelecidos na legislação que regula esses níveis.
Art. 4º Os cursos a distância poderão aceitar transferência e aproveitar créditos obtidos pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais
obtidas em cursos a distância poderão ser aceitas em cursos presenciais.
Art. 5º Os certificados e diplomas de cursos a distância autorizados pelos sistemas de
ensino, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão
validades nacional.
Art. 6º Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos por instituições
estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil,
deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes
para o ensino presencial.
Art. 7º A avaliação do rendimento do aluno para fins de promoção, certificação ou
diplomação, realizar-se-á no processo por meio de exames presenciais, de responsabilidade
da Instituição credenciada para ministrar o curso, segundo procedimentos e critérios
definidos no projeto autorizado.
Parágrafo Único: Os exames deverão avaliar competência descritas nas diretrizes
curriculares nacionais , quando for o caso, bem como conteúdos e habilidades que cada
curso se propõe a desenvolver.
Art. 8º Nos níveis fundamental para jovens e adultos, médio e educação profissional, os
sistemas de ensino poderão credenciar instituições exclusivamente para a realização de
exames finais, atendidas às normas gerais da educação nacional.
§ 1º Será exigência para credenciamento dessas Instituições a construção e manutenção de
banco de itens que será objeto de avaliação periódica.
§ 2º Os exames dos cursos de educação profissional devem contemplar conhecimentos
práticos, avaliados em ambientes apropriados.
§ 3º Para exame dos conhecimentos práticos a que refere o parágrafo anterior, as
Instituições credenciadas poderão estabelecer parcerias, convênios ou consórcios com
Instituições especializadas no preparo profissional, escolas técnicas, empresas e outras
adequadamente aparelhadas.
Art. 9º O Poder Público divulgará, periodicamente, a relação das Instituições credenciadas,
recredenciadas e os cursos ou programas autorizados.
Art. 10º As Instituições de ensino que já oferecem cursos a distância deverão, no prazo de
um ano da vigência deste Decreto, atender às exigências nele estabelecidas.
Art. 11º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em
conformidade ao estabelecimento nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro
de 1967, para promover os atos de credenciamento de que trata o § 1º do art. 80 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, das Instituições vinculadas ao sistema federal de ensino
e das Instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das Instituições de educação
profissional e de ensino superior demais sistemas.
Art. 12º Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais sistemas de
ensino de que trata o art. 80 da Lei 9.394, para promover os atos de credenciamento de
Instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições, para oferta de cursos a
distância dirigidos à educação de jovens e adultos e ensino médio.
Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1998, 117º dia da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Presidente da República
PAULO RENATO SOUZA – Ministro de Estado da Educação e Cultura

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